Art. 5 - O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.
Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968Ementa Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.535
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.