Art. 6 - A partir da publicação desta lei, os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior, ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em comissão que atualmente exercem.
Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968Ementa Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.535
- Ano
- 1968
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