Art. 4 - Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
a) - recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) - recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) - vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
d) - recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea “b" do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;
e) - recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
f) - receitas patrimoniais;
g) - doações e legados;
h) - juros bancários de suas contas;
i) - recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
§ 2º - O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.