Art. 5 - O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.
Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968Ementa Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.537
- Ano
- 1968
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