Art. 35 - Para o exercício de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:
I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual dos orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares; lI - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) - atos relativos à programação financeira de desembôlso;
b) - balancetes de receita e despesa;
c) - relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;
d) - relação dos responsáveis;
e) - todos os contratos, têrmos, convênios e acôrdos lavrados.
III - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;
IV - Procederá às inspeções que considerar necessárias.
§ 1º - As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.
§ 2º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 3º - Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
- Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.