Art. 40 - A decisão do Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interêsses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.538
- Ano
- 1968
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