Art. 50 - Incorrerá em crime contra a administração pública, punível nos têrmos da lei, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.
Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.538
- Ano
- 1968
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