Art. 55 - Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta dias de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Ministros.
Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 55 do Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.538
- Ano
- 1968
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