Art. 58 - A apreciação das contas dos órgãos da administração descentralizada, relativas aos exercícios anteriores a 1967, independerá da expedição dos certificados de que tratam o art. 39, inciso II, e os incisos Il e III do art. 41 e obedecerá às mesmas formalidades estabelecidas na legislação anterior.
Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 58 do Lei nº 5.538, de 22 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.538
- Ano
- 1968
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