Art. 37 - Ao pessoal do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:
I - a aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprêgo depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas próprias do ensino;
II - a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingüe a relação de emprêgo, independente de indenização, cabendo à instituição complementar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se êstes não forem integrais.