Art. 42 - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na forma da legislação do trabalho, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos.
Lei nº 5.540, de 28 de Novembro de 1968Ementa Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 5.540, de 28 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.540
- Ano
- 1968
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