Art. 4 - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela “E”, anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.