Art. 5 - É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Lei nº 5.552, de 4 de Dezembro de 1968Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.552, de 4 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.552
- Ano
- 1968
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