Art. 9 - As contribuições para a Pensão Militar, de que tratam o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela de nº 5.475, de 23 de julho de 1968, serão iguais a 2 (dois) dias de sôldo, arredondadas em centavos para as importâncias imediatamente superiores.
Parágrafo único - A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.