Art. 3 - O salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do “Fundo de Compensação do Salário-Família”, criado pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
Lei nº 5.559, de 11 de Dezembro de 1968Ementa Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.559, de 11 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.559
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.