Art. 4 - As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.
Lei nº 5.559, de 11 de Dezembro de 1968Ementa Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.559, de 11 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.559
- Ano
- 1968
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