Art. 2 - O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: “Art. 510 - Pela infração das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.”
Lei nº 5.562, de 12 de Dezembro de 1968Ementa Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs. 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sobre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.562, de 12 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.562
- Ano
- 1968
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