Art. 4 - Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Lei nº 5.564, de 21 de Dezembro de 1968Ementa Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.564, de 21 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.564
- Ano
- 1968
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