Art. 1 - Os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18-9-39), o primeiro e o último já alterados pela Lei nº 2.816, de 6 de julho de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 517.Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores.
Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969Ementa Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.565
- Ano
- 1969
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