Art. 520 - Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha.
Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969Ementa Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 520 do Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.565
- Ano
- 1969
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