Art. 4 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.
Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970Ementa Dispõe sôbre o emprego, pela indústria, da palavra sêda e seus compostos.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.577
- Ano
- 1970
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