Art. 3 - Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.
Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970Ementa Dispõe sôbre o emprego, pela indústria, da palavra sêda e seus compostos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.577
- Ano
- 1970
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