Art. 2 - O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho de 1970, declarará, no prazo de trinta dias contados dessa data, o número de Deputados à Câmara Federal e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.
Parágrafo único - Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamento e transferências de títulos já deferidos pelos Juizes Eleitorais, ou em grau de recurso, pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho de 1970.