Art. 4 - Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 13.
§ 5º - No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º dêste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente".