Art. 5 - O inciso II do § 3º do artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - sôbre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor".
Lei nº 5.589, de 3 de Julho de 1970Ementa Autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto; dá nova redação ao parágrafo 10 do art. 34 e do art. 74 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; dá nova redação ao inciso II do parágrafo 3 do art 52 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras providências .
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.589, de 3 de Julho de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.589
- Ano
- 1970
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