Art. 7 - Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sôbre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo 129 a § 1º:
I - "Art. 88.
§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.
§ 4º - As sociedades registradas em Bôlsas de Valôres deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembléia-Geral".
II - "Art. 129.
§ 2º - As sociedades registradas em Bôlsas de Valôres ficam obrigadas a remeter às entidades junto às quais mantenham registros, até 30 (trinta) dias após o encerramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bôlsas".