Art. 2 - O imóvel referido no artigo anterior será destinado ao ensino, pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, que não poderá aliená-lo.
Parágrafo único - Reverterá o imóvel à União, sem direito a quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, caso não lhe seja dado o fim previsto neste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data da assinatura da escritura de transferência, ou se fôr dissolvida a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade sem ser substituída por outra da mesma natureza e com os mesmos objetivos.