Art. 2 - A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Lei nº 5.599, de 13 de Agosto de 1970Ementa Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.599, de 13 de Agosto de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.599
- Ano
- 1970
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.