Art. 2 - Excluem-se expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere o artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por parte da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas neste artigo.
Lei nº 5.601, de 26 de Agosto de 1970Ementa Regula a interveniência de corretores nas operações de câmbio.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.601, de 26 de Agosto de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.601
- Ano
- 1970
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