Art. 2 - A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.
Lei nº 5.612, de 5 de Outubro de 1970Ementa Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em execício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.612, de 5 de Outubro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.612
- Ano
- 1970
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