Art. 4 - O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Lei nº 5.622, de 1º de Dezembro de 1970Ementa Fixa os efeitivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.622, de 1º de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.622
- Ano
- 1970
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