Art. 3 - O patrimônio do Instituto será constituído dos bens, direitos e valôres pertencentes à União e atualmente vinculados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou sob sua responsabilidade, e transferidos àquele Instituto por esta lei, bem como da receita resultante da execução dos seus serviços e dos recursos orçamentários da União que lhe forem proporcionados.
Lei nº 5.648, de 11 de Dezembro de 1970Ementa Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.648, de 11 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.648
- Ano
- 1970
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