Art. 2 - O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."
Lei nº 5.652, de 11 de Dezembro de 1970Ementa Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.652, de 11 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.652
- Ano
- 1970
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.