Art. 2 - O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo:
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;
II - o montante do ativo disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;
IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa.
Parágrafo único - do total apurado, na forma indicada nêste artigo, se deduzirá:
I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;
III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;
V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.