Art. 3 - A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sôbre o lucro tributável.
Parágrafo único - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida.