Art. 5 - O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:
a) - 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) - 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros
Parágrafo único - Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969: "i) os consumidores industriais".