Art. 4 - Com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, será computada como componente do custo do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculada sôbre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1º - O investimento que servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquêle definido no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão suas quotas anuais de reversão, em duodécimos, até o ultimo dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A. na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão "
§ 3º - A ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para aplicação prevista nêste artigo ou em empréstimos a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria dos serviços.
§ 4º - Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água
§ 5º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sôbre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º dêste artigo.
§ 6º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, devendo os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 7º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando êstes a reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º dêste artigo.