Art. 9 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República. Emílio G. MÉdici Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.655, de 20 de Maio de 1971Ementa Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.655, de 20 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.655
- Ano
- 1971
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