Art. 2 - Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.
Lei nº 5.660, de 14 de Junho de 1971Ementa Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.660, de 14 de Junho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.660
- Ano
- 1971
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