Art. 1 - Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Lei nº 5.668, de 23 de Junho de 1971Ementa Dispõe sobre a filiação dos empregados das Bolsas de Valores ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.668, de 23 de Junho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.668
- Ano
- 1971
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