Art. 2 - É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.
Lei nº 5.668, de 23 de Junho de 1971Ementa Dispõe sobre a filiação dos empregados das Bolsas de Valores ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.668, de 23 de Junho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.668
- Ano
- 1971
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