Art. 4 - A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.