Art. 109 - Os Partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de Atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 109 do Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.682
- Ano
- 1971
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