Da Fusão e da Incorporação dos Partidos
Art. 110 - Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais Partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º - No primeiro caso observar-se-ão as seguintes normas:
I - os Diretórios dos Partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os Partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o Diretório Nacional que promoverá o registro do nôvo Partido.
§ 2º - No caso de incorporação, caberá ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Concordando com aquêles, far-se-á em convenção nacional conjunta a eleição do nôvo Diretório Nacional.