Art. 11 - As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:
I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;
II - o nome do responsável pela angariação das assinaturas;
III - o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.
§ 1º - Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.
§ 2º - Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.