Art. 10 - Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva área territorial.
Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.682
- Ano
- 1971
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