Art. 18 - Ficarão dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do manifesto de lançamento, não houver sido requerido o registro do partido com observância de todos os requisitos previstos no art. 15.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo serão considerados sem efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de aproveitamento para instruir nova proposta, de organização de partido político.