Das Disposições Gerais
Art. 22 - São órgãos dos Partidos Políticos:
I - De deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
II - De direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;
III - De ação parlamentar: as Bancadas; e
IV - De cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.
§ 1º - Em Estado ou Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
§ 2º - Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.