Art. 21 - A alteração do programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Convenção Nacional.
§ 2º - A alteração entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decisão que a deferir. Dos Órgãos dos Partidos