Art. 25 - As Bancadas constituirão suas lideranças de acôrdo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
Parágrafo único - Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.